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18 de Abril de 2024

O novo REFIS é um alento que deve ser festejado?

Publicado por Ramon Santos
há 7 anos

O novo REFIS um alento que deve ser festejado

Na noite de ontem, na edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PERT.

Apesar da confusa e pouco técnica redação do texto legal, a medida vem atender, ainda que de forma tímida, os anseios da sociedade, em especial a empresária, nesses sombrios tempos de crise generalizada.

Nessa esteira, podem aderir ao PERT as Pessoa Físicas ou Jurídicas de direito público ou privado, inclusive empresas em Recuperação Judicial.

A possibilidade de adesão por empresas em processo de RJ acende uma luz amarela nos players do setor, visto que após a edição da Lei 13.043/14, a jurisprudências dos tribunais mostrou-se inclinada a exigir da empresa, como condição para concessão da RJ (Homologação do PRJ), a apresentação das CNDs.

Com essa nova possibilidade de adimplemento tributário, é possível que a jurisprudência que entende ser exigível da empresa em RJ a apresentação das CNDs ganhe maior eco nos anais do judiciário. É espera para ver.

Fechado esse breve parêntese e voltando ao cerne do assunto, a MP 783/17 estabelece que os débitos vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles que já foram objeto de outros parcelamentos, podem ser inseridos nesse novo plano de parcelamento.

O prazo para adesão estabelecido pelo Governo reflete claramente a urgência em aumentar a arrecadação, que é estimada em R$ 13 bilhões. Os interessados têm apenas até o dia 31/08/2017 para aderir a um dos planos de pagamento previstos na MP.

Como de costume, a par da crítica ao tema, a adesão ao PERT implica em confissão integral dos débitos a ele sujeitos, ficando, ainda, estabelecido o valor mínimo de parcela de R$ 200,00 para contribuinte pessoa física, e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.

Uma novidade que chama bastante atenção é a disposição do inciso IV, do art. 1º da MP. Ele atende a um reclamo da sociedade pela moralização dos parcelamentos fiscais, na medida em que veda que os débitos inseridos no PERT sejam novamente objeto de inclusão em futuros programas.

Em mais um espetáculo de técnica legislativa, a MP estabelece, ainda, que a adesão ao PERT implica “o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, sem, contudo, disciplinar se a regularidade é condição para adesão ou se deverá ser promovida após a adesão ao programa.

A MP estabelece em seu artigos 2º e 3º o que convencionamos nominar de Planos de Pagamento, distribuídos em seus incisos e parágrafos, os quais vamos classificar de acordo com sua topográfica na legislação, ante a confusa redação do texto legal.

Plano de Pagamento de acordo com o Art. 2º, Inciso I – Débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

O Inciso I, do art. 2º da MP, estabelece a possibilidade de pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem desconto, dividido em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em Agosto de 2017.

Nessa opção, o pagamento do saldo devedor remanescente (80%) poderá se dar mediante compensação fiscal, com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios, desde que administrados pela SRFB.

Caso persista saldo após a compensação, este poderá ser liquidado em dinheiro em até 60 parcelas mensais, vencendo a primeira em Janeiro de 2018.

Os créditos que poderão ser utilizados na compensação são aqueles “créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.”

Plano de Pagamento de acordo com o Art. 2º, Inciso II - Débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

No Inciso II, do art. 2º, o Plano de Pagamento estabelece que os débitos consolidados poderão ser adimplidos em até 120 parcelas mensais, sendo os seus valores calculados da seguinte forma:

  • Da 1ª à 12ª parcela deverá ser pago o valor correspondente a 4% da dívida consolidada;
  • Da 13ª à 24ª parcela deverá ser pago o valor correspondente a 5% da dívida consolidada;
  • Da 25ª à 36 ª parcela deverá ser pago o valor correspondente a 6% da dívida consolidada;
  • Da 36ª parcela em diante, deverá ser pago o saldo de 85% da dívida consolidada, dividido em até 84 parcelas mensais.

Plano de Pagamento de acordo com o Art. 2º, Inciso III - Débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Por sua vez, o Inciso III, do art. 2º, estabelece o Plano de Pagamento em uma entrada de 20% do valor da dívida consolidada, divido em 5 parcelas (de 08/2017 a 12/2017), e o saldo remanescente em uma das seguintes opções:

  • Liquidação do saldo devedor em 01/2018, com desconto de 90% nos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício e isoladas; ou
  • Liquidação do saldo devedor parcelado em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de 01/2018, com desconto de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  • Liquidação do saldo devedor em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de 01/2018, com desconto de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício e isoladas, sendo que o valor das parcelas será calculado com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no mês imediatamente anterior ao pagamento.

Previsão específica para débitos inferiores a R$ 15 milhões, no âmbito da SRFB.

A capenga redação da MP reserva particularidades para os débitos inferiores a R$ 15 milhões. A primeira delas é a possibilidade de que a “entrada” de 20% prevista no inciso III do art. 2º, seja reduzida para 7,5% do valor total da dívida consolidada.

Ou seja, se o débito sujeito ao PERT for inferior a R$ 15 milhões, o valor da “entrada” previsto no Plano de Pagamento do Inciso III, será de 7,5%, que também poderá ser dividida em 5 parcelas mensais, vencendo a primeira em Agosto de 2017.

O segundo benefício para débitos inferiores a R$ 15 milhões é a possibilidade de liquidação do saldo devedor através da compensação fiscal. Novamente, vale apontar que “poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.”

Plano de Pagamento de acordo com o Art. 3º, Inciso I – Débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Para os débitos no âmbito da PGFN, ou seja, aqueles já inscritos em dívida ativa e/ou em discussão judicial, o Inciso I, do art. 3º estabelece o que o saldo devedor consolidado poderá ser pago em 120 parcelas mensais, cujos valores serão estabelecidos da seguinte forma:

  • Da 1ª à 12ª parcela, deverá ser pago 4% do total da dívida consolidada;
  • Da 13ª à 24ª parcela, deverá ser pago 5% do total da dívida consolidada;
  • Da 25ª à 36ª parcela, deverá ser pago 6% do total da dívida consolidada;
  • Da 37ª parcela em diante, deverá ser pago o saldo remanescente em até 84 parcelas mensais.

Plano de Pagamento de acordo com o Art. 3º, Inciso II – Débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Noutro turno, o Inciso II, do art. 3º estabelece o seguinte Plano de Pagamento:

  • No mínimo 20% do valor do débito consolidado, pago à vista e em espécie;
  • O saldo devedor remanescente (80%), poderá ser liquidado integralmente em Janeiro de 2018, aplicando-se redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  • O saldo devedor remanescente (80%), poderá ser liquidado em até 145 parcelas mensais, vencendo a primeira em Janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  • O saldo devedor remanescente (80%), poderá ser liquidado em até 175 parcelas mensais, vencendo a primeira em Janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.

Previsão específica para débitos inferiores a R$ 15 milhões, no âmbito da PGFN.

Tal qual para os débitos no âmbito da SRFB, a MP também trouxe previsão específica para débitos inferiores a R$ 15 milhões que estejam ajuizados ou inscritos em dívida ativa.

Se o débito ajuizado ou em dívida ativa for inferior a R$ 15 milhões, o valor da “entrada” previsto no Plano de Pagamento do Art. 3º, Inciso II, será de 7,5%, que também poderá ser dividida em 5 parcelas mensais, vencendo a primeira em Agosto de 2017.

Para este caso em específico, ainda existe a possibilidade de o contribuinte oferecer bens imóveis em pagamento do saldo devedor (dação em pagamento), os quais deverão estar livres e desembaraçados e passarão por avaliação da União e dependerão de sua aceitação.

Disposições gerais

Também como de costume e, novamente, à par da crítica que se faz a esse tipo de previsão legislativa, a MP estabelece como condição de adesão ao PERT que o contribuinte desista dos processos em que estiver discutindo os débitos, tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, renunciando aos direitos em que se fundam as ações.

Os contribuintes devem estar atentos a um malicioso dispositivo inserido na MP, o § 3º do art. 5º (que faz remissão ao art. 90, do CPC), segundo o qual, continuarão sendo devidos os honorários advocatícios nas respectivas ações judiciais onde se postulou a desistência. Esse pode ser fator de grande relevância econômica, a depender dos valores dados às respectivas causas.

Outro dispositivo capcioso é o art. 6º e seus parágrafos, que deverão ser observados pelos contribuintes, especialmente aqueles que optaram por discutir seus débitos mediante consignação de valor incontroverso, ou que sofreram penhoras no curso das ações. Os procedimento para levantamento são diversos dos usais para processos judiciais findos, e demandarão atenção dos advogados.

A MP estabelece que a dívida será consolidada até a data do requerimento de adesão ao PERT e que, assim como nos parcelamentos anteriores, enquanto não houver a consolidação, o contribuinte deverá calcular e recolher os valores de acordo com o Plano de Pagamento escolhido.

Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, sobre as parcelas vincendas incidirá o acumulado mensal da SELIC + 1%.

Será automaticamente excluído do PERT o contribuinte que deixar de pagar 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas, assim como aqueles que promoverem o esvaziamento do patrimônio após a adesão ao programa, dentre outras hipóteses elencadas na Medida.

Por derradeiro, a MP prevê que os bens gravados com restrições judiciais permanecerão nessa condição até a quitação da integralidade do débito, e ainda, que os débitos reconhecidos como objeto de sonegação fiscal não poderão ser objeto de adesão ao PERT.

Conclusão

Assim, ainda que possa ser considerada insatisfatória por parte do empresariado, a Medida Provisória nº 783/2017 se mostra mais vantajosa do que o anterior Programa de Regularização Tributária (PRT) e vem trazer grande oportunidade de saneamento dos débitos fiscais, alento que deve ser festejado em meio ao cenário de notícias ruins e economia claudicante.

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